Face à situação epidemiológica que se verifica em Portugal, o Governo declarou estado de emergência por 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas de 9 de novembro e terminando às 23:59 do dia 23 de novembro de 2020. As medidas do Novo Estado de Emergência são: A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias de semana e a partir das 13h00 aos sábados e domingos. Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19 e prevê algumas exceções: Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, sendo para isso necessária uma declaração*. Essa declaração deve ser: i) emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ii) emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário, ou iii) um compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas; Deslocações por motivos de saúde (a estabelecimentos de saúde ou farmácias); Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco; Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; Deslocações para cumprimento de responsabilidades parentais; Deslocações para passeios higiénicos e para passeio dos animais de companhia; Deslocações a mercearias e supermercados ou outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais; Deslocações para urgências veterinárias; Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa; Deslocações por outros motivos de força maior; Regresso a casa proveniente das deslocações permitidas. *Dispensam esta declaração os seguintes profissionais: Profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; Os agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; Os magistrados, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre- trânsito emitido nos termos legais; Os ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa; O pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais; A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso a: Locais de trabalho; Estabelecimentos de ensino; Meios de transporte; Espaços comerciais, culturais e desportivos. No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados. A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados. A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações: Em estabelecimentos de saúde. Em estruturas residenciais; Em estabelecimentos de ensino; À entrada e à saída de território nacional, por via aérea ou marítima; Em Estabelecimentos Prisionais; Outros locais, por determinação da . A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa de acordo e mediante justa compensação. A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente: Trabalhadores em isolamento profilático; Trabalhadores de grupos de risco; Professores sem componente letiva; Militares das Forças Armadas.

